sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Mostra Literária na Escola Municipal Santa rosa

Nesta sexta-feira (29/11) a Escola Santa Rosa realizou Mostra Literária na própria unidade escolar, houve participação dos pais na qual tiveram a oportunidade de assistir diversas apresentações como dança, teatro, poesias, dramatizações entre outros realizado pelo alunos da educação infantil ao 6ª ano. Estavam expostos os trabalhos desenvolvidos pelos alunos durante o projeto.
 
 









Festival de leitura da Escola Maria Villany

Escola Municipal Maria Villany Delmondes realizou durante a manhã dessa quinta-feira (28), no anfiteatro Celcita Pinheiro, o Festival de Leitura. O projeto tem o objetivo de incentivar o hábito da leitura nos estudantes.
Diversas apresentações foram feitas como leitura de poemas e poesias, música, teatro, paródia e dança. De acordo com a coordenadora das séries finais, Sonia Maria de Araujo, os alunos já têm demonstrado bastante interesse, analisando pela participação no decorrer dos anos.
O projeto, que foi idealizado pelas professoras Neuza Cruz da Silva e Claudirene Silva Lima, é desenvolvido há 13 anos em parceria com a Prefeitura de Jaciara, por meio da Secretaria Municipal de Educação. 
Fonte: José Marques/Ascom

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Gestores eleitos e reeleitos na Rede Municipal de Educação

A eleição dos Gestores escolares municipais aconteceu nesta segunda-feira dia 25/11/2013 nas unidades escolares, foram eleitos e reeleitos:
Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental:
"Maria Villany Delmondes"': Sonia Maria de Araújo
"Magda Ivana": João Pedro Ricardo de Arruda
"Santa Rosa": Maria do Carmo Ramalho
"Amélia Freire Gomes": Roseane Mahara

Unidade Municipal de Educação Infantil:
"Menina Angélica": Ana Paula Bueno
"João de Barro": Maria Aldemira Sanches Becker
"Zulmira Barbiere de Oliveira": Sirlene da Silva
"Casa da Criança": Celcilei Gonçalves de Oliveira C. França






domingo, 24 de novembro de 2013

ELEIÇÃO PARA DIRETORES DA REDE MUNICIPAL

A partir do princípio da Gestão Democrática, as escolas recebem maior autonomia para administrar os recursos  financeiros, a cada  dois anos é realizada a eleição direta de Diretores que se concretiza com a participação da comunidade escolar. É nesta segunda-feira (25 de novembro) todas as Unidades Escolares da Rede Municipal estarão realizando a eleição para diretores da rede Pública Municipal, os candidatos a eleição e reeleição passaram por um Ciclo de estudos com a Psicóloga Mirna Thomé  no dias 07/11 e no 08/11 estudo da Comissão eleitoral e  nos dias 21 e 22/11 com a Diretora do CEFAPRO a Professora Valdelice e a Formadora  Francineide .
Poderão participar da votação alunos acima de 12 anos ou que estejam cursando o 5º ano, pais de alunos, professores e funcionários das unidades escolares.
De acordo com o edital de convocação para as eleições, 04 escolas e 04 Unidades Municipais de Educação Infantil terão candidatos à diretor. Não haverá disputa para a vaga, terá apenas um candidato por escola e UMEI.
Podiam se candidatar a função de diretor os profissionais efetivos do quadro com 2 anos em exercício na Unidades escolar, que tenha Licenciatura Plena, em qualquer área de educação, o candidato também teve que apresentar seu Plano de Ação de acordo com as orientações da Secretaria de Educação para a comunidade escolar sendo eleito, deverá apresentar a Secretaria de Educação.


O MUNICÍPIO DE JACIARA TORNA PÚBLICA A REFERIDA DECISÃO EM CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL

ORDEM JUDICIAL

EM CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO 1845-

06.2013.811.0010, O MUNICÍPIO DE JACIARA TORNA PÚBLICA A REFERIDA DECISÃO, NOS

SEGUINTES TERMOS:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por sua Promotora de Justiça, com amparo nos artigos 127 e 129, inciso III, a Constituição Federal, art. 103 da Constituição Estadual,

art. 60, VI da Lei Complementar Estadual nº. 416/10, art. 25, inciso IV da Lei nº. 8.625/95, Lei Federal nº. 7.347/85, Lei Federal nº. 8.429/92, propõe a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com PEDIDO LIMINAR em face do ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE JACIARA, MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA para que os mesmos sejam compelidos a deixarem de cumprir a Resolução Normativa nº. 002/2009- CEE/MT, garantindo a matrícula na pré-escola, às crianças que completarem 04 (quatro) anos de idade, e na primeira série do ensino fundamental, às crianças que completam 06 (seis) anos de idade, sem estabelecer data limite em função da idade durante o ano letivo respectivo; para que a assessoria pedagógica de Jaciara, Prefeitos Municipais e Secretários de Educação dos Municípios de Jaciara e São Pedro da Cipa, e o Representante legal do Governo Estadual, sejam intimados, pessoalmente, para transmitirem às escolas, a concessão da liminar; que seja determinado aos requeridos que encaminhem nota à imprensa acerca da liminar; que comine multa , caso os entes não cumpram a liminar em até 72 horas,no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada criança que tiver sua matrícula indeferida.

Eis a síntese do necessário.

DECIDO.

Tratando-se de pedido que visa antecipar um dos efeitos da tutela final pretendida pela parte, qual seja, a condenação do Estado de Mato Grosso, o Município de Jaciara, o Município de São Pedro da Cipa, a deixarem de cumprir a Resolução Normativa nº. 002/2009 – CEE/MT, o caso é de análise dos requisitos próprios à concessão de tutela antecipatória.

Nos documentos que acompanharam a inicial, bem como as considerações tecidas pelo Ministério Público é possível se perceber que, de fato, a resolução normativa nº. 002/2009. Em seu artigo 11, inciso II e seu parágrafo único que diz que a matrícula na pré-escola deve ser efetivada para as crianças que completarem 04 anos até 30 de abril e em seu artigo 25, §2º, a matrícula no ensino fundamental será destinada aos educandos que completarem seis anos de idade, até 30 de abril  ano letivo em curso desta matrícula.

Salienta ainda o Ministério Público que em nível federal, foram diversas as ações propostas para suspender a validade das resoluções 01 de 14.01.2010 e nº. 06 de 20/10/2010, das quais se originou a resolução ora combatida, considerando ilegal a fixação de idade como critério para aferição da aptidão intelectual das crianças.

Do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo autor, o pedido, a prova inequívoca dos fatos, que levam à verossimilhança do alegado, e o fundado receio de dano irreparável. Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito.

A verossimilhança se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional.

Como conseqüência, deve estar demonstrada a necessidade de deferimento da concessão da tutela antecipada, bem como que, sendo a tutela concebida tão-somente ao final, de nada adiantaria, isto é, seria ineficaz.

Cediço que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) asseguram às crianças de zero a seis anos com absoluta prioridade o direito à educação infantil, primeira etapa da educação básica e que tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança.

De tal sorte, o direito perseguido nesta ação coletiva deve ser prioritariamente garantido aos munícipes mediante a implementação de políticas públicas, de ações planejadas pelo Poder

Executivo.

Ao se deparar com casos similares, a Jurisprudência já se posicionou da mesma forma:

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - LIMITAÇÃO DE IDADE PARA INGRESSO NO

SEGUNDO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - LIMITAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA

CONFIRMADA. A Constituição Federal não estabelece idade mínima para ingresso escolar em nenhuma etapa. ReeNec, 110534/2008, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS,

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 20/05/2009, Data da publicação no DJE

27/05/2009).

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – MATRICULA PRÉ-ESCOLAR –

DIREITO À EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2009 – GARANTIA FUNDAMENTAL

- EXEGESE DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INCISO IV DO ESTATUTO

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA.

1. A educação é um direito constitucional indisponível e o atendimento de crianças em creches e escolas é dever que a própria Constituição Federal atribui ao Estado, conforme dispõe o artigo 208 do diploma.

2. Conforme estabelece a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, a

educação é direito de todos e dever do Estado, bem como a garantia ao acesso do menor ao ensino obrigatório, no grau escolar para o qual se encontra preparado.ReeNec, 1420/2012, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/08/2012, Data da publicação no DJE 29/08/2012.

De outra banda, ressalta evidente o periculum in mora, pois se não deferida a medida de

antecipação de tutela neste momento ficará aberta a possibilidade de muitas crianças

ultrapassarem a idade limite para ingresso no ensino infantil, verdadeiro alicerce para o ensino fundamental.

Disso se conclui que, deferido o pedido somente ao final do processo por ocasião do trânsito em julgado em sentença, as crianças beneficiadas poderão ter sofrido prejuízos irreparáveis e a medida será ineficaz para o fim almejado.

Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, conseqüentemente, pela verossimilhança das alegações do Ministério Público.

Diante disto, reconheço a verossimilhança do alegado, isto é, garantindo a matrícula na pré-escola, às crianças que completarem 04 (quatro) anos de idade, e na primeira série do ensino fundamental, às crianças que completam 06 (seis) anos de idade, sem estabelecer data limite em função da idade durante o ano letivo, o fato de a prova até este momento produzida ser inequívoca, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação nos potenciais prejuízos que da continuidade da omissão do poder público poderá ocasionar ao desenvolvimento intelectual dessas crianças.

Por fim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo

(CPC, art. 273, §4º) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão, em todos os seus termos e o requerido retornar ao status quo ante.

Assim, a conclusão de que não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida resulta Incontestável.

Ressalto, por fim, que a medida ora postulada, presentes integralmente seus requisitos, pode (e em decorrência das nuances próprias do presente caso concreto, deve) ser deferida inaudita altera pars, nos termos do que autoriza o art. 12, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

Tendo em vista essas peculiaridades do serviço público em voga, concluo que o a medida tem que ser deferida.

Ante o exposto, DEFIRO, inaudita altera pars, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida de modo a determinar:

1) Que o ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE JACIARA, MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, deixem de cumprir a Resolução Normativa nº. 002/2009- CEE/MT, garantindo matrícula na pré-escola, às crianças que completarem 04 (quatro) anos de idade, e na primeira série do ensino fundamental, às crianças que completam 06 (seis) anos de idade, sem estabelecer data limite em função da idade durante o ano letivo respectivo.

2) Intimem-se ainda a Assessoria Pedagógica de Jaciara, os Prefeitos Municipais e Secretários de Educação dos Municípios de Jaciara e São Pedro da Cipa, e o representante legal do Governo Estadual, por seus respectivos representantes , para que façam a transmissão da concessão desta liminar às escolas estaduais, municipais e privadas de sua abrangência.

3) Que sejam intimados ainda os requeridos para que, ENCAMINHEM nota à imprensa existente nas localidades a concessão da liminar com informação aos interessados sobre a possibilidade de se realizar matrícula nos termos da decisão deferida, a fim de atingir o maior número possível de crianças abrangidas pela situação em comento.

4) Caso a liminar não seja cumprida num prazo de 05 (cinco) dias, comino multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por cada criança que tiver a matrícula indeferida em razão de não satisfazer o critério etária, a ser revertida em benefício de projetos sociais.

Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem o pedido, no prazo legal, observado o

disposto no art. 188 CPC, consignadas as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de

Processo Civil.

Intimem-se.

Cumpra-se, expedindo-se o necessário.


sexta-feira, 22 de novembro de 2013

!º Seminário do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa em Jaciara

 Orientadora do Pacto da Rede Municipal- Benedita Neire Magalhães
 
Orientadora do Pacto da Rede Estadual- Mariana Calaça

Representante do CEFAPRO- Flávia
 
 
 Professores alfabetizadores do Pacto
 

Profª Benedita Neire
 
 Secretária de Educação - Elizabete O. de Lima e  Coordenadora do Pacto da Rede Municipal de Jaciara- Wanderlucy Batista
 

 Alfabetizadores da Rede Municipal
 
 Alfabetizadores da Rede Estadual

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

I Seminário de Alfabetização do Programa Nacional da Alfabetização na Idade Certa em Jaciara

No dia 14 de novembro aconteceu no Centro de Eventos o I Seminário de Alfabetização do Programa Nacional da Alfabetização na Idade Certa com o Tema Central: O Pacto no Caminho da Alfabetização e do Letramento.

O PNAIC no município de Jaciara é um compromisso formal assumido pelo Governo Federal, Estadual e Municipal objetivando assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até 8 anos de idade ao final do 3º ano do ensino fundamental. E oferecer aos professores que atuam nas turmas do PNAIC , a formação continuada na área de Linguagem que engloba uma carga horária de 120 h. através de cursos presenciais e realmente oficializou-se em nosso município com trabalho desenvolvido pelas Orientadoras de estudo do municipio, da Rede Municipal com a Profª Benedita Neire Magalhães e da Rede Estadual a Profª Mariana Calaça e a coordenadora do Pacto  Profª Wanderlucy F. Batista, juntamente com os professores alfabetizadores do 1ª ciclo tem a função com os demais segmentos de auxiliar na formação para o bom exercício da cidadania.
Segundo a fala da Secretária de Educação Elisabete Oliveira de Lima "o PACTO nos concedeu a oportunidade de refletir e experimentar  novas situações de ensino-aprendizagem para que a partir daí possamos fazer conexões com os saberes já construídos e adquirindo novos conhecimentos. Para garantir as nossas crianças os Direitos de Aprendizagens."
A formação do Pacto continuará no ano de 2014 com foco na área da matemática. Para finalizar a secretária parabeniza e agradece toda a equipe pedagógica do Pacto,  o apoio dos diretores, coordenadores e articuladores das escolas e os professores cursistas durante a jornada de Formação, mostrando a importância e o engajamento do grupo aos desafios da educação e o comprometimento na busca por melhor qualidade de ensino.