domingo, 24 de novembro de 2013

O MUNICÍPIO DE JACIARA TORNA PÚBLICA A REFERIDA DECISÃO EM CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL

ORDEM JUDICIAL

EM CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO 1845-

06.2013.811.0010, O MUNICÍPIO DE JACIARA TORNA PÚBLICA A REFERIDA DECISÃO, NOS

SEGUINTES TERMOS:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por sua Promotora de Justiça, com amparo nos artigos 127 e 129, inciso III, a Constituição Federal, art. 103 da Constituição Estadual,

art. 60, VI da Lei Complementar Estadual nº. 416/10, art. 25, inciso IV da Lei nº. 8.625/95, Lei Federal nº. 7.347/85, Lei Federal nº. 8.429/92, propõe a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com PEDIDO LIMINAR em face do ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE JACIARA, MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA para que os mesmos sejam compelidos a deixarem de cumprir a Resolução Normativa nº. 002/2009- CEE/MT, garantindo a matrícula na pré-escola, às crianças que completarem 04 (quatro) anos de idade, e na primeira série do ensino fundamental, às crianças que completam 06 (seis) anos de idade, sem estabelecer data limite em função da idade durante o ano letivo respectivo; para que a assessoria pedagógica de Jaciara, Prefeitos Municipais e Secretários de Educação dos Municípios de Jaciara e São Pedro da Cipa, e o Representante legal do Governo Estadual, sejam intimados, pessoalmente, para transmitirem às escolas, a concessão da liminar; que seja determinado aos requeridos que encaminhem nota à imprensa acerca da liminar; que comine multa , caso os entes não cumpram a liminar em até 72 horas,no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada criança que tiver sua matrícula indeferida.

Eis a síntese do necessário.

DECIDO.

Tratando-se de pedido que visa antecipar um dos efeitos da tutela final pretendida pela parte, qual seja, a condenação do Estado de Mato Grosso, o Município de Jaciara, o Município de São Pedro da Cipa, a deixarem de cumprir a Resolução Normativa nº. 002/2009 – CEE/MT, o caso é de análise dos requisitos próprios à concessão de tutela antecipatória.

Nos documentos que acompanharam a inicial, bem como as considerações tecidas pelo Ministério Público é possível se perceber que, de fato, a resolução normativa nº. 002/2009. Em seu artigo 11, inciso II e seu parágrafo único que diz que a matrícula na pré-escola deve ser efetivada para as crianças que completarem 04 anos até 30 de abril e em seu artigo 25, §2º, a matrícula no ensino fundamental será destinada aos educandos que completarem seis anos de idade, até 30 de abril  ano letivo em curso desta matrícula.

Salienta ainda o Ministério Público que em nível federal, foram diversas as ações propostas para suspender a validade das resoluções 01 de 14.01.2010 e nº. 06 de 20/10/2010, das quais se originou a resolução ora combatida, considerando ilegal a fixação de idade como critério para aferição da aptidão intelectual das crianças.

Do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo autor, o pedido, a prova inequívoca dos fatos, que levam à verossimilhança do alegado, e o fundado receio de dano irreparável. Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito.

A verossimilhança se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional.

Como conseqüência, deve estar demonstrada a necessidade de deferimento da concessão da tutela antecipada, bem como que, sendo a tutela concebida tão-somente ao final, de nada adiantaria, isto é, seria ineficaz.

Cediço que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) asseguram às crianças de zero a seis anos com absoluta prioridade o direito à educação infantil, primeira etapa da educação básica e que tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança.

De tal sorte, o direito perseguido nesta ação coletiva deve ser prioritariamente garantido aos munícipes mediante a implementação de políticas públicas, de ações planejadas pelo Poder

Executivo.

Ao se deparar com casos similares, a Jurisprudência já se posicionou da mesma forma:

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - LIMITAÇÃO DE IDADE PARA INGRESSO NO

SEGUNDO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - LIMITAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA

CONFIRMADA. A Constituição Federal não estabelece idade mínima para ingresso escolar em nenhuma etapa. ReeNec, 110534/2008, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS,

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 20/05/2009, Data da publicação no DJE

27/05/2009).

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – MATRICULA PRÉ-ESCOLAR –

DIREITO À EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2009 – GARANTIA FUNDAMENTAL

- EXEGESE DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 54, INCISO IV DO ESTATUTO

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA.

1. A educação é um direito constitucional indisponível e o atendimento de crianças em creches e escolas é dever que a própria Constituição Federal atribui ao Estado, conforme dispõe o artigo 208 do diploma.

2. Conforme estabelece a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, a

educação é direito de todos e dever do Estado, bem como a garantia ao acesso do menor ao ensino obrigatório, no grau escolar para o qual se encontra preparado.ReeNec, 1420/2012, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/08/2012, Data da publicação no DJE 29/08/2012.

De outra banda, ressalta evidente o periculum in mora, pois se não deferida a medida de

antecipação de tutela neste momento ficará aberta a possibilidade de muitas crianças

ultrapassarem a idade limite para ingresso no ensino infantil, verdadeiro alicerce para o ensino fundamental.

Disso se conclui que, deferido o pedido somente ao final do processo por ocasião do trânsito em julgado em sentença, as crianças beneficiadas poderão ter sofrido prejuízos irreparáveis e a medida será ineficaz para o fim almejado.

Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, conseqüentemente, pela verossimilhança das alegações do Ministério Público.

Diante disto, reconheço a verossimilhança do alegado, isto é, garantindo a matrícula na pré-escola, às crianças que completarem 04 (quatro) anos de idade, e na primeira série do ensino fundamental, às crianças que completam 06 (seis) anos de idade, sem estabelecer data limite em função da idade durante o ano letivo, o fato de a prova até este momento produzida ser inequívoca, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação nos potenciais prejuízos que da continuidade da omissão do poder público poderá ocasionar ao desenvolvimento intelectual dessas crianças.

Por fim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo

(CPC, art. 273, §4º) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão, em todos os seus termos e o requerido retornar ao status quo ante.

Assim, a conclusão de que não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida resulta Incontestável.

Ressalto, por fim, que a medida ora postulada, presentes integralmente seus requisitos, pode (e em decorrência das nuances próprias do presente caso concreto, deve) ser deferida inaudita altera pars, nos termos do que autoriza o art. 12, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

Tendo em vista essas peculiaridades do serviço público em voga, concluo que o a medida tem que ser deferida.

Ante o exposto, DEFIRO, inaudita altera pars, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida de modo a determinar:

1) Que o ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE JACIARA, MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, deixem de cumprir a Resolução Normativa nº. 002/2009- CEE/MT, garantindo matrícula na pré-escola, às crianças que completarem 04 (quatro) anos de idade, e na primeira série do ensino fundamental, às crianças que completam 06 (seis) anos de idade, sem estabelecer data limite em função da idade durante o ano letivo respectivo.

2) Intimem-se ainda a Assessoria Pedagógica de Jaciara, os Prefeitos Municipais e Secretários de Educação dos Municípios de Jaciara e São Pedro da Cipa, e o representante legal do Governo Estadual, por seus respectivos representantes , para que façam a transmissão da concessão desta liminar às escolas estaduais, municipais e privadas de sua abrangência.

3) Que sejam intimados ainda os requeridos para que, ENCAMINHEM nota à imprensa existente nas localidades a concessão da liminar com informação aos interessados sobre a possibilidade de se realizar matrícula nos termos da decisão deferida, a fim de atingir o maior número possível de crianças abrangidas pela situação em comento.

4) Caso a liminar não seja cumprida num prazo de 05 (cinco) dias, comino multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por cada criança que tiver a matrícula indeferida em razão de não satisfazer o critério etária, a ser revertida em benefício de projetos sociais.

Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem o pedido, no prazo legal, observado o

disposto no art. 188 CPC, consignadas as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de

Processo Civil.

Intimem-se.

Cumpra-se, expedindo-se o necessário.


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